domingo, 1 de maio de 2011

Código Florestal

Olá.

O que está em discussão no Congresso há algum tempo é a reforma drástica da lei 4.771 de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal). Apesar de ser uma lei considerada antiga e de ser chamada 'Novo Código Florestal', ela já teve algumas emendas que a complementaram.

Um dos grandes entraves é a área PP (Área de Preservação Permanente), que de acordo com Art. 1°, § 2º e inciso II:

"II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)"

Também de acordo com o Código, são consideradas áreas de PP (Art 2º):

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



 Bom, esta motivação inicial foi para expor o que alguns Governos Estaduais estão pensando sobre isso e qual é a idéia de mudança da Bancada Ruralista no Congresso.


Com o título da matéria "Reserva legal no Código Florestal divide agricultores e ambientalistas", a Academia Paranaense de Direito Ambiental relatou que a grande inovação do projeto se dá na inclusão da "área de preservação permanente – APP – locais frágeis à beira de rios, topos e encostas de morro – seja usada para compor a reserva legal, o que atualmente não é permitido."


Em outra matéria intitulada "Governos estaduais estudam criar códigos florestais próprios" um dos destaques vai para o Estado do Paraná que o Governador Beto Richa "assumiu o compromisso de articular uma lei florestal estadual caso não haja logo definição sobre o tema no Congresso."

Para aqueles que não conhecem ainda a Lei 4.771 de 15 de Setembro de 1965, ela está disponível para download no HD online do CA (aqui ao lado na parte 'HD online e redes sociais').

E para quem quiser conferir as duas matérias publicadas pelo APDA (Academia Paranaense de Direito Ambiental), entrem no site: http://www.apdambiental.org.br/index.php.

Bom final de semana todos.

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